Processo 5002454-60.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002454-60.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002454-60.2025.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CELSO QUEIROZ PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à revisão de sua aposentadoria por invalidez. A sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o estrito cumprimento dos requisitos da petição inicial, atribuindo à causa valor que reputa correto, à luz do Tema n. 200 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), até porque "não pode ser 'forçado' a abandonar uma parcela de sua pretensão". Intimado, o INSS apresentou manifestação. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Na hipótese, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor retificasse "o valor atribuído à causa, para excluir das parcelas vencidas, aquelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação (prescrição quinquenal), sob pena de extinção". Em resposta, o demandante deixou "de retificar o valor da causa, por corresponder à pretensão da parte, cuja correção deve ser objeto de sentença de mérito". A importância da correta fixação do valor da causa - comumente pouco observada na praxe forense - ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, de natureza absoluta. Na fixação do valor da causa, deve ser considerado o proveito econômico pretendido. O tema foi disciplinado pela Lei n. 10.259/2001, nos seguintes termos: "Art. 3º. (...) § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput." Como é cediço, o valor da causa corresponde à expressão monetária da vantagem econômica pretendida pela parte autora por meio do processo, como resultado da composição da lide. Em outras palavras, trata-se do reflexo econômico da pretensão deduzida. Assim, toda causa deverá receber atribuição de valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 291 do CPC. Todavia, quando não for possível a determinação precisa do quantum, é lícito à parte estimá-lo. Ressalte-se que o valor da causa não interfere nos limites do provimento jurisdicional possível, por não constituir especificação do pedido. Em demandas de natureza previdenciária, o valor da causa deve decorrer da aplicação de critérios objetivos, sob pena de permitir à parte autora a escolha do juízo competente mediante simples manipulação do valor atribuído à demanda, em desvirtuamento das regras de competência. Por se tratar de norma de ordem pública, é legítima a fiscalização, pelo magistrado, da correta quantificação do valor indicado na petição inicial, podendo determinar a juntada de elementos elucidativos acerca da metodologia utilizada para o cálculo da expressão…

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