Processo 5002454-75.2025.8.08.0038

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002454-75.2025.8.08.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 5002454-75.2025.8.08.0038 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BIANCA MARTINS TURINI GOMES em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, na qual alega, em síntese, ter sido contratada em caráter temporário e de forma sucessiva entre os anos de 2021 e 2023, para exercer a função de professora, em descaracterização do regime excepcional e em burla à regra do concurso público. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dos referidos contratos e a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Citado para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme despacho e certidão constantes nos autos, o Município Requerido manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. Passo a análise do mérito. Inicialmente, verifica-se que o Requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinalado. Desta forma, decreto a sua revelia. É cediço que a revelia de ente público implica a presunção de verdade das questões fáticas, não implicando, contudo, nas questões de direito, cujos efeitos não se operam de forma automática. A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado nos autos, como ocorre no presente caso. No caso em apreço, as fichas financeiras demonstram, de forma inequívoca, a sucessividade dos vínculos contratuais entre a Autora e o Município Réu durante os anos de 2021, 2022 e 2023, para o exercício de função de natureza permanente e essencial à Administração – o magistério. As sucessivas renovações dos contratos da Autora descaracterizam a natureza temporária e excepcional da contratação, evidenciando a burla ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. A conduta da Administração Pública, ao utilizar-se de contratos temporários para suprir uma necessidade permanente, macula de nulidade os atos praticados. Ocorre que, de acordo com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, a contratação temporária possui contornos próprios, cuja validade, consequentemente, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange seu caráter indispensável, excepcional e transitório. Nesse sentido, a sucessiva prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados. Esse é o entendimento reiterado do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À RECEBIMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) III. A declaração de nulidade da Sentença proferida é medida que se impõe. Passa-se ao julgamento da Lide por aplicação da Teoria da Causa Madura. IV. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que a contratação temporária deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado; (III) para atender à necessidade temporária; e, (IV) de excepcional interesse público. V. Descaracteriza o caráter temporário da contratação as prorrogações sucessivas do contrato administrativo, bem como as contratações contínuas. VI. In casu, em…

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