Processo 5002454-92.2023.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002454-92.2023.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002454-92.2023.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : MARIA DE LOURDES PEREIRA FUHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E POR ÍNDICE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por segurada em face de seguradora, na qual a autora pleiteava indenização por danos morais em razão de reajustes no prêmio do seguro de vida que a teriam compelido ao cancelamento da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos reajustes do prêmio do seguro de vida por faixa etária e por índice contratual (IGP-M); (ii) o cabimento de indenização por danos morais decorrente do cancelamento da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo de que a parte autora demonstre minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. Os reajustes do prêmio decorreram de previsão contratual expressa: atualização anual pelo IGP-M e reenquadramento por faixa etária, cláusulas às quais a autora anuiu no momento da contratação. 5. A alegação da autora é genérica, sem impugnação específica aos índices aplicados ou às faixas etárias utilizadas para obtenção dos valores discutis, que igualmente não foram referidos pela parte autora e sem pedido de restabelecimento do seguro ou de devolução de valores pagos a maior. 6. Ausente o ato ilícito, não há dano moral indenizável, pois a conduta da seguradora configurou exercício regular de direito. 7. Improcedência confirmada, com majoração de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária e por índice contratual, expressamente previsto na apólice e aceito pelo segurado, não configura abusividade nem ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inc. VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.841/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp n. 2.067.262/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no REsp 2.084.457/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.004.131/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp n. 1.816.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp n. 1.769.111/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50017238320248210028, 6ª Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 19.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES PEREIRA FUHR   interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação que move em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Para melhor contextualização, colaciono relatório e dispositivo da sentença ( 81.1 ): MARIA DE LOURDES PEREIRA FUHR  ajuizou a presente ação indenizatória, inicialmente em face da…

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