Processo 5002455-26.2026.4.03.6302

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002455-26.2026.4.03.6302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002455-26.2026.4.03.6302 AUTOR: VERIDIANA MARIA VIEIRA ZORZETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES - SP171476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de analisar pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, VERIDIANA MARIA VIEIRA ZORZETTO DE OLIVEIRA, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 648.419.926-8), cessado em 30/08/2024, ou, subsidiariamente, a concessão de novo benefício a partir do requerimento administrativo (NB 722.226.775-2) indeferido pelo INSS (ID 559442517). É o relatório. Decido. Os extratos do CNIS (IDs 559444489 e 581156085) demonstram que a autora possui histórico de contribuições e esteve em gozo de múltiplos benefícios por incapacidade, sendo o último (NB 648.419.926-8) cessado em 30/08/2024 (ID 559444462). Com a cessação do benefício, a autora manteve a qualidade de segurada por, no mínimo, 12 meses, conforme o art. 15, II, da Lei 8.213/91. O novo requerimento administrativo (NB 722.226.775-2), cuja ciência de indeferimento se deu em 24/09/2025 (ID 559444463), foi realizado dentro do "período de graça", o que demonstra a manutenção do vínculo com a Previdência Social. A carência mínima de 12 contribuições mensais também se encontra cumprida, conforme o histórico do CNIS. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos. A documentação médica juntada (IDs 595318226, 595318228, 595318230, 595318232, 595318233 e 595318234) indica um quadro de incapacidade laboral severa. Os relatórios médicos, em sua maioria, são provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante em favor da autora, VERIDIANA MARIA VIEIRA ZORZETTO DE OLIVEIRA, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 722.226.775-2). Mantenho a perícia judicial designada para o dia 16/09/2026, às 16h15min (ID 593140005), devendo o perito nomeado ser cientificado para que considere em sua análise todos os documentos médicos juntados aos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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