Processo 5002455-36.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002455-36.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002455-36.2025.4.03.6310 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLEITON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, por ausência de carência. Recorre a parte autora, requerendo a concessão do benefício, asseverando dispensa de carência posto que a incapacidade decorre de acidente. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, o direito à prorrogação prevista no art. 15, §2º da Lei 8.213/91 somente ocorre nos casos em que há comprovação da situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social podendo ser suprida quando constatada a situação de desemprego por outras provas, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalto que em recente decisão proferida pelo o C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet nº 8775/ PR (2011/0248524-3) foi firmado entendimento…

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