Processo 5002455-64.2023.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002455-64.2023.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SEBASTIAO SOUZA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OSWALDO DE BEM BORBA - RS79381 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SOUZA MACHADO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial. A sentença (ID 342309592) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) declarar como especiais os períodos de 05/07/1988 a 23/11/1988, 01/03/1993 a 11/11/2004, 01/12/2005 a 12/09/2009, 31/03/2011 a 30/03/2013 e 02/08/2016 a 20/01/2018; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (21/06/2019); (3) determinar o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal; (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de enquadramento conforme faixas legais e critérios dos §§ 3º a 5º do art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação; e (5) determinar a remessa dos autos para reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 342309595), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou: (1) não ser admitido o PPP, considerando que não há autorização para sua emissão pelo signatário; (2) não ser aceito PPP emitido por pessoa que não seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho; (3) não ser possível o reconhecimento de especialidade com base em prova emprestada, com exceção dos laudos emitidos pela Justiça do Trabalho, em razão da ausência de contraditório efetivo; (4) ser desnecessária a realização de perícia técnica ambiental, não sendo possível aferição das condições de trabalho idênticas à época em que a atividade foi exercida; (5) em relação ao período 05/07/1988 a 23/11/1988, não haver comprovação, por meio de prova documental suficiente, do enquadramento em categoria profissional para reconhecimento da especialidade, não tendo sido apresentado PPP; (6) em relação ao interregno de 01/03/1993 a 11/11/2004, não pode ser aceito PPP elaborado com base em declarações do autor, sendo genéricos os agentes mencionados sem indicação da metodologia utilizada; (7) em relação ao período de 01/12/2005 a 12/09/2009 e de 31/03/2011 a 30/03/2013, não ter sido utilizada a metodologia NEN para aferição do ruído, em contrariedade ao Tema 1.083/STJ; (8) quanto ao período 02/08/2016 a 20/01/2018, não haver indicação de que o responsável pela empresa possuía poderes de representação, e não terem sido realizados registros ambientais por engenheiro ou médico do trabalho, além de não ter sido empregada a metodologia NEN; e (9) se mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser limitados na forma da Súmula 111/STJ, sem imposição de custas e taxas. Apelou o autor (ID 342309600), requerendo,…
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