Processo 5002455-73.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002455-73.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ROSA VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB ES039372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSA VIEIRA TEIXEIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que foi indevidamente negativada por dívida que afirma não reconhecer, supostamente vinculada a cartão de crédito. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de exclusão imediata da restrição creditícia. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes de verossimilhança das alegações autorais e perigo de dano aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Isso porque, ao menos neste exame perfunctório, a autora juntou aos autos extrato da Serasa, emitido em 13/03/2026, no qual consta anotação restritiva em seu nome, vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 758,52, com vencimento em 23/04/2025 ( evento 1, COMP6 ). Além disso, os documentos juntados indicam, em juízo preliminar, inconsistência que recomenda cautela quanto à legitimidade da cobrança. As telas do aplicativo da ré apontam que a autora não possui cartão ativo ou disponível para consulta ( evento 1, COMP7 ). Por outro lado, em atendimento prestado pela própria instituição, há informação de existência de dívida decorrente de cartão de crédito em atraso ( evento 1, COMP8 ). Também se evidencia o perigo de dano, na medida em que a manutenção da negativação é apta a ocasionar prejuízos patrimoniais concretos à requerente, restringindo seu acesso ao crédito e produzindo efeitos imediatos em sua esfera civil. Por outro lado, a medida ora deferida não implica extinção, quitação ou desconstituição definitiva do débito apontado pela CEF, que permanece íntegro para fins de ulterior discussão no curso do processo. Nesse contexto, não se identifica, neste momento, risco de irreversibilidade da medida. A tutela antecipada limita-se, em caráter provisório, à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sem qualquer pronunciamento definitivo quanto à existência, validade ou exigibilidade da obrigação controvertida. Busca-se, assim, evitar que a demandante continue a suportar os efeitos gravosos da negativação enquanto se procede ao exame mais aprofundado das questões em debate, já que a análise inicial aponta para a probabilidade de cobrança indevida de dívida e negativação do nome por tal razão. Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré CAIXA ECONÔMICA…
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