Processo 5002455-78.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002455-78.2025.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: a) a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi permitido o acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, o que teria impedido a verificação das condições de conservação das amostras e a produção de prova adequada; e, b) a nulidade da penalidade aplicada, ao fundamento de que a multa foi fixada acima do mínimo legal sem motivação concreta, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos arts. 2º e 50, inc. II, da Lei nº 9.784/1999, aos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 e aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CF/1988. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. (...) Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre "sistema monetário e de medidas". No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização…
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