Processo 5002455-82.2026.8.24.0037

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002455-82.2026.8.24.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002455-82.2026.8.24.0037/SC EXEQUENTE : ANDRÉA GRANEMANN GREIN ADVOGADO(A) : ANDRÉA GRANEMANN GREIN (OAB SC012868) EXEQUENTE : ANA PAULA FAGUNDES CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉA GRANEMANN GREIN (OAB SC012868) EXECUTADO : ADOLAR VIEIRA SATICQ ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) EXECUTADO : TELMO VIEIRA SATICQ ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) EXECUTADO : CLAUDETE MATIELO ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) EXECUTADO : ODETE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) EXECUTADO : MARLENE VIEIRA SATICQ ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS (OAB SC009385) DESPACHO/DECISÃO Assunto: despacho inaugural ANDRÉA GRANEMANN GREIN e ANA PAULA FAGUNDES CORDEIRO aforou(aram) cumprimento de sentença contra ADOLAR VIEIRA SATICQ , TELMO VIEIRA SATICQ , CLAUDETE MATIELO , ODETE DA SILVA e MARLENE VIEIRA SATICQ , já qualificado(s), visando executar a sentença proferida nos autos n. 03006878520168240037. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda desse Órgão Judiciário, com ausência de trânsito em julgado no processo originário. Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença;  2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de  multa de  10%  sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios,  relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se…

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