Processo 5002455-93.2024.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5002455-93.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, faço breve síntese dos fatos, para melhor compreensão do caso. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Paulo de Faria em face do Município de Jacutinga/MG, objetivando o fornecimento contínuo de dieta enteral industrializada normocalórica e normoproteica (Isosource Soya), na quantidade de 45 litros mensais. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narrou que é idosa, encontra-se acamada e foi diagnosticada com neoplasia benigna das meninges (CID 10 D32). Sustentou que, em virtude de sua condição clínica, o médico assistente prescreveu o uso exclusivo de dieta enteral, sendo esta a única via de administração de alimentação possível, conforme relatório médico. Alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo mensal do insumo, estimado em R$ 965,70, razão pela qual requereu administrativamente o fornecimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, pedido este que restou indeferido sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassava o critério estabelecido na Portaria Municipal nº 4.238/2022. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para o fornecimento imediato da dieta e, no mérito, a procedência definitiva do pedido, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando ao réu o fornecimento do insumo no prazo de três dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. O cumprimento da medida liminar foi comprovado pelo Município conforme recibo juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Município de Jacutinga apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de direcionamento da demanda à União, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de provas do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, defendeu a possibilidade de fornecimento pelo princípio ativo em detrimento de marca comercial, a necessidade de renovação periódica da receita médica e requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos e defendendo a imprescindibilidade do insumo prescrito. Para a adequada elucidação dos fatos e formação do convencimento motivado, este juízo determinou a remessa dos autos para elaboração de parecer técnico pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus), conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A Nota Técnica nº 439742 foi juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando conclusão não favorável ao fornecimento da dieta enteral industrializada, apontando a insuficiência de dados clínicos e a ausência de justificativa para a não utilização de dieta artesanal ou semiartesanal preconizada pelo Ministério da Saúde. Intimadas…
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