Processo 5002455-94.2025.4.03.6323

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002455-94.2025.4.03.6323
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002455-94.2025.4.03.6323 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: EDSON APARECIDO RODRIGUES MENEGHEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA - PR61931-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia ao autor promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho, descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Reumatologia, atestou que o autor é portador de outras lesões de ombro, espondilose, dor lombar baixa e hiperostose ancilosante. Concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa de lavrador. Em resposta aos quesitos, o perito judicial afirmou que o autor apresentou exames desde o ano de 2020, com seguimento clínico e posteriormente recebeu tratamento conservador com analgesia medicamentosa, fisioterapia e acupuntura com melhora dos sintomas e quadro funcional. Acrescentou, ainda, que não evidenciou, ao exame físico, sinais de restrição motora para atividade de lavrador, em coluna lombar, e sem restrição em ombros. Aduziu que os exames de imagem revelaram alterações crônicas sem correlação com…

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