Processo 5002456-10.2023.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002456-10.2023.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002456-10.2023.4.03.6110 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ON LINE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO GLUCKSMANN DE LIMA - SP317391-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela MG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ON LINE LTDA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em sede preliminar, o descabimento do julgamento monocrático, ante a ausência dos requisitos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, argumenta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que os marketplaces não configuram mera estratégia comercial, mas infraestrutura operacional indispensável às vendas no ambiente digital. Destaca, que o entendimento adotado na decisão agravada está em desacordo com a ratio decidendi do STJ, no REsp 1.221.170/PR, sobretudo porque, no comércio eletrônico, tais plataformas exercem função equivalente ao ponto comercial físico, configurando canal estruturante de acesso ao mercado consumidor. Ressalta que a própria Administração Tributária reconhece que comissões pagas a marketplaces constituem despesas operacionais necessárias e intrinsecamente vinculadas à atividade de e-commerce, admitindo sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL. Tal reconhecimento, portanto, reforça a natureza estrutural desses custos, sendo incoerente afastar sua caracterização como insumo para fins de créditos de PIS e COFINS. Por fim, aduz que a negativa de creditamento implica tributação sobre custo essencial à atividade, comprometendo a não cumulatividade (art. 195, §12, CF) e a neutralidade tributária, além de criar distinção artificial entre comércio físico e digital, onerando indevidamente modelos econômicos equivalentes e afetando a livre concorrência. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 361043698). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta por MG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ON LINE LTDA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar pela improcedência da pretensão de impetrante de reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, relativamente às despesas incorridas com a cessão de uso de plataformas digitais…

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