Processo 5002456-13.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002456-13.2024.4.03.6130 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EUZILENE RODRIGUES DOS SANTOS CURADOR: JOSEAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A CURADOR do(a) APELANTE: JOSEAN DOS SANTOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002456-13.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EUZILENE RODRIGUES DOS SANTOS CURADOR: JOSEAN DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898-A, SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 12.12.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando a gratuidade já deferida nos autos. (ID 363603549) Em suas razões recursais, a parte autora a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a comprovação da qualidade de segurada. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 02.11.2019. (ID 363603550). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. (ID 373640805) É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002456-13.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EUZILENE RODRIGUES DOS SANTOS CURADOR: JOSEAN DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898-A, SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.…
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