Processo 5002456-19.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002456-19.2026.4.02.5112/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GABRIELLE PENA DA SILVA DIAS (Pais) ADVOGADO(A) : LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025) AUTOR : CASSIO DA SILVA MORENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ243087) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual , a fim de otimizar e acelerar o processamento do feito, bem como informações sobre o período em que o menor permanece na escola, a ser emitido pela equipe técnica da instituição onde estuda, visando a complementar o que está juntado no evento 1. Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). Cumprido, determino o regular processamento do feito. Caso contrário, retornem conclusos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 967885649, em 27/11/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM8), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a existência de deficiência, nos termos do Art. 1.048, inciso I da Lei 13.105/2015, somente restará comprovada ao final da instrução probatória. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o autor a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a…
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