Processo 5002456-20.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002456-20.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002456-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRUSCHE SOARES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO BRUSCHE SOARES em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual relata que, em 28 de novembro de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência abruptamente interrompido, com a retirada do medidor por uma equipe da Requerida. Alega que não havia débitos pendentes nem solicitação de cancelamento que justificassem o ato. Afirma que, após contato, a Requerida reconheceu o equívoco e restabeleceu o serviço no mesmo dia, porém, a nova instalação foi feita de forma inadequada, causando quedas de energia que só foram solucionadas no dia seguinte. Diante dos transtornos, pleiteia indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 93408715), a Requerida pugna pela total improcedência do pedido formulado na inicial. No dia 23 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93525636), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia na residência do Requerente, motivada por solicitação de terceiro que constava como titular da unidade, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Pois bem. O Requerente sustenta que, como morador e consumidor fático do serviço, foi surpreendido com o corte indevido, sendo vítima de uma falha administrativa da concessionária. A Requerida, por sua vez, alega que apenas cumpriu uma ordem de desligamento solicitada pelo titular cadastrado, afastando sua responsabilidade. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispões que a responsabilidade da Requerida é objetiva: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa toada, embora a Requerida alegue ter agido com base em uma solicitação do…

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