Processo 5002456-28.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002456-28.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERIVELTON MAGNAGO BARBOSA COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — PENAL E PROCESSO PENAL — PRISÃO PREVENTIVA — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — OMISSÕES CONSTATADAS — INTEGRAÇÃO DO JULGADO — PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA — FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO — SUPERAÇÃO DO ÓBICE — MÉRITO INTEGRATIVO — CONFLITO ENTRE O ARTIGO 311 DO CPP (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019) E O ARTIGO 20 DA LEI Nº 11.340/2006 — CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS — HARMONIZAÇÃO CONSTITUCIONAL — PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL ACUSATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA (PATRONO DA VÍTIMA NÃO HABILITADO) — AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO SUPERVENIENTE POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR — EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS — RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAÇÃO FORMAL, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de supressão de instância e sobre a aplicação do princípio da especialidade da Lei Maria da Penha, impõe-se o acolhimento do recurso tão somente para a integração do julgado. A liberdade do indivíduo é direito de envergadura constitucional, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cuja restrição ilegal configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a flagrante nulidade absoluta do decreto prisional por vício formal de iniciativa, afasta-se o óbice da supressão de instância, autorizando o conhecimento direto e o relaxamento da custódia pelo Tribunal de Justiça de ofício, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. O advento da Lei nº 13.964/2019 consolidou o modelo acusatório constitucional ao suprimir do artigo 311 do Código de Processo Penal a expressão de ofício. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal assentou que referida modificação revogou tacitamente a autorização de decretação de prisão de ofício prevista no artigo 20 da Lei Maria da Penha. O direito de petição da ofendida e o denominado modelo vitimocêntrico de tutela penal, harmonizado com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro na Convenção de Belém do Pará, não possuem o condão de mitigar as garantias estruturais do processo penal acusatório. A legitimidade para provocar a decretação de prisão preventiva é restrita ao Ministério Público, à autoridade policial ou ao assistente de acusação formalmente habilitado nos autos, segundo os artigos 268, 269 e 272 do Código de Processo Penal. A provocação por advogado particular da ofendida que não ostenta a condição de assistente de acusação formalizado caracteriza vício formal de iniciativa intransponível, equivalendo à atuação judicial de ofício. A manifestação favorável superveniente do Ministério Público na origem não possui efeito convalidador de ato processual originariamente nulo por…
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