Processo 5002456-30.2025.8.21.0120
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002456-30.2025.8.21.0120/RS AUTOR : EDUARDO BALDIN ADVOGADO(A) : SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) AUTOR : JUSSANA M P BALDIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de nulidade c/c revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JUSSANA M P BALDIN & CIA LTDA e EDUARDO BALDIN em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Narram, em síntese, que mantêm com a instituição financeira demandada a conta corrente de nº 06.191467.0-4, agência nº 0820. Alegam a existência de cobranças excessivas e indevidas, como a capitalização composta de juros sem previsão contratual, a aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado e a cobrança de tarifas não pactuadas. Fundamentam suas alegações em laudo contábil particular ( evento 1, ANEXO4 ). Formularam pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e cessar cobranças ou bloqueios de valores na referida conta. Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça. Após a juntada de documentos, o benefício foi indeferido. A autora JUSSANA M P BALDIN & CIA LTDA comprovou o recolhimento das custas processuais, após decisão em Agravo de Instrumento que concedeu a gratuidade apenas ao autor EDUARDO BALDIN . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. 1) Recebo a exordial, porquanto observadas as formalidades legais. 2) No que diz respeito às custas, foi decidido que o autor Eduardo Baldin litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, em relação à parte autora JUSSANA M P BALDIN & CIA LTDA, verifica-se que as custas foram devidamente adimplidas. 3) Passo a deliberar sobre os requerimentos de concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Primeiramente, analiso a probabilidade do direito. Os autores sustentam a abusividade de encargos contratuais e apresentam laudo contábil particular para embasar suas alegações. Contudo, tal documento foi produzido de forma unilateral, sem a participação da parte contrária, razão pela qual não é possível, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações. Ademais, os próprios autores requerem a exibição incidental dos contratos firmados com a instituição financeira, o que evidencia a necessidade de melhor elucidação dos fatos e dos termos pactuados. Ainda, conforme entendimento do STJ, o fato de os juros estarem pactuados acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando…
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