Processo 5002456-34.2025.4.04.7008
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002456-34.2025.4.04.7008/PR AUTOR : GILSON MANSANO ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por GILSON MANSANO ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 8/2/1988 a 27/1/1989 como tempo de contribuição e carência e dos períodos de 28/1/1986 a 30/4/1987, 16/11/1987 a 1/3/1989, 1/4/1989 a 19/12/1991, 1/6/1994 a 22/6/1994, 1/1/1995 a 3/6/1997, 2/5/1998 a 4/10/1998, 09/11/1998 a 20/7/1999, 3/1/2000 a 23/2/2000, 1/10/2000 a 17/1/2001, 2/5/2001 a 31/5/2001, 2/7/2001 a 31/5/2003, 3/5/2004 a 9/11/2004, 1/12/2004 a 13/7/2006, 2/1/2007 a 16/7/2009, 9/11/2009 a 7/2/2012, 10/7/2012 a 11/1/2018, 16/3/2018 a 23/3/2018, 13/8/2018 a 5/4/2019, 22/4/2019 a 20/4/2022, 1/11/2022 a 30/11/2022 e 12/12/2022 a 20/4/2023, como ensejadores de aposentadoria especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.431.396-1, DER em 26/10/2023). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz , sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não…
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