Processo 5002457-02.2026.8.01.0002
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5002457-02.2026.8.01.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Honda S/A.Réu:Jonas Oliveira da Conceicao DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei n º 911/69 promovida por Banco Honda S.A , CNPJ n. 03.634.220/0001-65, em face de Jonas Oliveira da Conceição , qualificado na inicial, em que o requerente sustenta, em síntese, haver celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, com a parte ré, estando a parte devedora inadimplente, postulando, ao final, a tutela jurisdicional liminarmente. Juntou procuração e documentos diversos. Comprovou o pagamento das custas (Evento 3). É o relatório. Decido. O art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia (Evento 1.9 ), bem como evidenciou a inadimplência da parte devedora mediante notificação (Evento 1.7 ) e apresentou planilha dos valores do débito em aberto (Evento 1.6 ), de sorte que as exigências legais foram integralmente satisfeitas. Posto isto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, motocicleta Marca/Modelo HONDA CG 160 START (CBS), Placa SQT2I02, Modelo 2026/2025, Cor VERMELHA, Chassi n.º 9C2KC2500TR406224, Renavam XXX.XXX.XXX-XX , com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar stação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-a que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°). Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 1°). Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. Com arrimo no disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei nº 911/69, DETERMINO a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam. À Escrivania competente, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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