Processo 5002457-10.2024.8.13.0011
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002457-10.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: SILVA E SOUZA HOSPEDAGEM LTDA CPF: 27.694.419/0001-47 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de SILVA E SOUZA HOSPEDAGEM LTDA, pessoa jurídica que opera sob o nome fantasia "HOTEL ACÁCIAS". Narra a parte autora, em síntese, que a ré, no exercício de sua atividade hoteleira, disponibiliza em seus 40 (quarenta) aposentos comerciais aparelhos de rádio e televisão, promovendo a comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas. Afirma que tal utilização ocorre sem a devida e prévia autorização, violando a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Com base em seu Regulamento de Arrecadação, aponta um débito de R$ 25.937,45, referente ao período de outubro de 2021 a outubro de 2024. Pede, em sede de tutela provisória, a suspensão das execuções musicais e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos dos consectários legais, incluindo multa de 10%. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do ECAD. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de prova da efetiva utilização dos aparelhos e que a mera disponibilização não configura fato gerador. Alegou, ainda, que os quartos de hotel são de uso privativo e que a cobrança configuraria bis in idem. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora não apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar A parte ré argui a ilegitimidade ativa do ECAD, sob o argumento de que não foi apresentada prova de filiação ou autorização dos titulares dos direitos autorais que estariam sendo cobrados. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para a cobrança judicial de direitos autorais é matéria consolidada na jurisprudência pátria. A Lei nº 9.610/98, em seu artigo 99, confere ao ECAD a condição de substituto processual dos titulares de direitos autorais, sendo esta uma legitimação extraordinária que decorre diretamente da lei. Dessa forma, é desnecessária a apresentação de prova de filiação ou de autorização expressa de cada um dos titulares das obras executadas para que o ECAD possa ajuizar a competente ação de cobrança. Sua atuação não se confunde com um mero exercício de poder de polícia, mas sim com a defesa, em nome próprio, de direito alheio, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou sobre o tema de forma clara: ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL…
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