Processo 5002458-35.2022.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002458-35.2022.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002458-35.2022.4.03.6103 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ - SP283080 REU: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) REU: DANILO GAIOTTO - SP251153 ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos Azatioprina 50mg – 3 comprimidos ao dia e Stelara (Ustequinumabe) 90mg (uso subcutâneo) – a cada 8 semanas. Alega, em apertada síntese, que ingressou nas fileiras do Exército em 02.03.2015 e no ano de 2018 passou a sofrer fortes dores abdominais, o que ensejou em novembro de 2019 uma cirurgia para retirada da fístula anal. Aduz que após a cirurgia foi diagnosticado com doença de Crohn pancolônica e ileal em fase aguda. Narra que em agosto de 2020 realizou colonoscopia, a qual confirmou a doença. Informa que não tem controle sobre suas evacuações, as quais acontecem com sangramento em vários episódios diários. Relata que foi licenciado “ex officio” das fileiras do Exército aos 28.02.2021 e por decisão judicial foi reintegrado para continuidade do seu tratamento médico, o que ocorreu em maio de 2021. Acresce que seu estado de saúde piorou, passando por várias internações e tratamento à base de corticoides, o qual não teve desfecho favorável. Discorre que houve prescrição médica de troca de medicamento e durante a sua última internação, em 11.03.2022 recebeu a primeira dose do medicamento Stelara (Ustequinumabe), sendo que a segunda está prescrita para o dia 11.05.2022. Sustenta que, aos 14.03.2022, fez o requerimento administrativo perante o SUS para o fornecimento deste medicamento de alto custo, que foi indeferido, por não ser medicamento indicado para o tratamento da doença de Crohn. Por fim, refere que o fármaco está liberado pela ANVISA e há evidências científicas para o seu tratamento. A gratuidade da justiça foi concedida e a tutela de urgência foi deferida para o fornecimento dos medicamentos, nas seguintes condições: Azatioprina 50mg, 3 comprimidos ao dia, e Stelara (Ustequinumabe) 90mg (uso subcutâneo), a cada 8 semanas, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que ambos constam na RENAME; o primeiro (Azatioprina 50mg, 3 comprimidos ao dia) deverá ser entregue diretamente à parte autora e o segundo (Stelara –Ustequinumabe- 90mg (uso subcutâneo) para a rede estadual, ou municipal de saúde mais próxima do domicílio da parte autora, a qual tenha condições de armazenamento próprio para o fármaco; o Estado de São Paulo e/ou o Município de São José dos Campos façam a guarda e aplicação do medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90mg (uso subcutâneo), pois há cuidados especiais para sua manutenção e aplicação; seja apresentado pela parte autora relatório médico pormenorizado, após cada aplicação do…

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