Processo 5002458-42.2026.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002458-42.2026.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5002458-42.2026.8.08.0050 AUTOR: C. L. A. D. S. (Representado por sua genitora AMANDA ALCANTARA DA CRUZ) RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por C.L.A.D.S, representado por sua genitora em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, em atenção ao disposto no art.98 e seguintes, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora, uma vez que restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais (Id 96920888 e 96920893) Ademais, DEFIRO o pedido de Prioridade de Tramitação do feito, com base no exposto no art.1.048, II do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à validade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) averbado sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) da criança. A tese autoral sustenta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contrato nº 782562785-9), fundamentada no Art. 1.691 do Código Civil, o qual veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. Em sede de tutela, a parte autora requer a suspensão imediata dos descontos referente ao contrato de RMC nº 782562785-9, incidente sobre o benefício do menor nº 713.385.930-1, decorrentes dos contratos de empréstimos realizados, bloqueio das margens consignáveis referente aos respectivos contratos. Destaco que a parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito na afetação do Tema 1.414/STJ, que discute a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, alegando ainda que a nulidade por incapacidade absoluta precede a discussão técnica do referido tema. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente com a robustez necessária para a concessão da medida liminar. Isto porque os contratos objeto da lide foram formalizados em janeiro de 2024, período anterior à vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 (que restabeleceu a exigência de alvará judicial), cujos efeitos não retroagem para alcançar atos jurídicos realizados sob a égide da norma anterior. À época, vigia a IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensava a autorização judicial para contratações feitas por representantes legais, cujos efeitos não retroagem para alcançar atos jurídicos perfeitos realizados sob a égide da norma anterior. Ademais, em análise ao documento anexado pela autora ao ID 96920897, observa-se uma pretensão de revisão do cálculo da RMC, o que demanda instrução probatória para aferir eventual vício de consentimento ou falha no dever de informação, não sendo possível reconhecer a nulidade de plano apenas pela condição de menor do titular, dada a presunção de validade dos…

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