Processo 5002458-79.2025.8.13.0295
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002458-79.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: PAOLA APARECIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO PAOLA APARECIDA PEREIRA, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - A requerente, nascida em 31/10/2006, alegou que é portadora de severos transtornos psíquicos e crises convulsivas recorrentes que obstam sua capacidade laboral e autonomia social, encontrando-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica extrema. - Sustenta que preenche integralmente todos os requisitos legais e que requereu administrativamente o benefício em 25/02/2025, o qual fora indevidamente negado pela autarquia previdenciária sob o argumento de ausência de incapacidade. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para implantação imediata do benefício assistencial, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e estudo social e com a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência. Foi determinada, ainda, após a juntada dos laudos, a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3.Instrução Processual - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX o INSS impugnou o relatório social apresentado. - Acerca do relatório social a parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. - A autarquia ré alegou que a demandante não atende ao critério de miserabilidade econômica, argumentando que a renda histórica auferida de modo formal pelo genitor afasta a vulnerabilidade do núcleo familiar. - Sustentou, ainda, a higidez do ato administrativo que indeferiu o benefício e defendeu a necessidade de estrita observância da legislação assistencial que veda a exclusão de rendimentos ou a dedução de despesas fora das estritas hipóteses legais 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos de ausência de miserabilidade. Na oportunidade, a demandante esclareceu que, embora seu genitor tenha desempenhado atividade formal no passado, ocorreu fato novo superveniente consistente em sua demissão sem justa causa, restando comprovado o desemprego do pai antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que reduziu drasticamente os rendimentos do grupo familiar. - Com a manifestação, juntou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do genitor. 5. Outras…
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