Processo 5002458-95.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002458-95.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002458-95.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FABIO MOURA MATOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidades na investigação e insuficiência probatória. Improcedência do pedido. I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando à desconstituição da condenação sob alegação de nulidades na obtenção das provas e insuficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude das provas em razão de suposto acesso indevido a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se as interceptações telefônicas são nulas por ausência de fundamentação idônea e indispensabilidade; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a obtenção de provas por meio ilícito de forma inequívoca, nem o nexo de derivação direta entre eventual irregularidade inicial e os elementos probatórios judicializados, afastando-se a alegação de ilicitude por derivação. 4. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas, com fundamentação suficiente quanto à existência de indícios de crimes graves, necessidade da medida e dificuldade de obtenção de provas por outros meios, sendo admissível motivação concisa. 5. As prorrogações da interceptação mostram-se devidamente justificadas diante da continuidade da atividade criminosa, não configurando automatismo ou ausência de fundamentação. 6. A indispensabilidade da interceptação encontra respaldo na natureza dos delitos investigados, caracterizados pela clandestinidade e complexidade organizacional. 7. O conjunto probatório é coeso e suficiente, especialmente diante das interceptações telefônicas que indicam a participação do requerente, sendo irrelevante a ausência de registro formal das linhas em seu nome ou de perícia de voz, quando presentes outros elementos de identificação. 8. A prova deve ser analisada de forma global, sendo desnecessária a confirmação por corréus ou testemunhas para a formação do juízo condenatório. 9. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido revisional julgado improcedente. Mantida a condenação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE…

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