Processo 5002459-04.2025.8.08.0069

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002459-04.2025.8.08.0069
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5002459-04.2025.8.08.0069 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEDIANA DA COSTA GOMES RECORRIDO: COLEGIO PADRE OTAVIO MOREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO REAL - ES30617-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal, e o comprove nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vila Velha, 17 de julho de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

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