Processo 5002459-04.2026.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002459-04.2026.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : MAURA FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva. O título executivo proveniente do julgamento de referida ação coletiva (Ação 5000693-86.2021.4.02.5102, em trâmite na 3ª Vara Federal de Niterói), estabeleceu o seguinte: “(...) Portanto, para os servidores públicos que ingressaram antes da Lei Federal nº 12.618/2012, há incidência de contribuição previdenciária sobre o total da base de contribuição à alíquota de 11% (onze por cento). Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, com efeitos a partir de março de 2020, a alíquota restou progressiva, conforme o importe da remuneração. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público federal após a entrada em vigor do regime próprio de previdência complementar, em 05/02/2013, instituído pela Lei Federal nº 12.618/12, ou para aqueles que tenham aderido ao novo regime, verificase que a contribuição previdenciária (PSS) incide sobre a parcela da base de contribuição que não excede o teto do RGPS. Em relação à restituição pretendida, a parte autora defende a suspensão da prescrição com a abertura do processo administrativo, que ainda se encontraria em curso na UFF, alegando que "devem as rés arcarem com a restituição das parcelas indevidamente descontadas a contar desde cinco anos anteriores à abertura do processo administrativo nº 23069.1993201702". Aduz, ainda, que a suspensão se deu também com o ajuizamento da Ação Civil Pública proposta no ano de 2018, extinta sem resolução do mérito (processo nº 0034596-08.2018.4.02.5102). Na verdade, tais marcos suspensivos, alegados pela parte autora, se referem ao prazo para propositura da ação, ao exercício da pretensão em juízo, não podendo o direito, só agora reconhecido, possibilitar a restituição de valores desde o ingresso com o processo administrativo, inclusive ante à independência das instâncias, tampouco por ação anteriormente ajuizada que foi extinta pela inadequação da via eleita pelo autor. Assim sendo, considerando a manifestação da União Federal/Fazenda Nacional no Evento 8, HOMOLOGO A CONCORDÂNCIA DA RÉ QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RATIFICANDO A TUTELA CONCEDIDA, ficando reconhecido o direito dos substituídos de não serem compelidos ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídico-tributária, observada a ressalva referente ao interesse de agir. Resta, reconhecido, ainda, o direito dos servidores a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (11/02/2021). No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o fato de eu já ter proferido sentenças em sentido diametralmente oposto, indicando o cabimento da condenação da União em honorários mesmo nesses casos de reconhecimento do pedido, com base no princípio da causalidade, faz-se necessária a mudança de orientação, vez que o tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ, com o entendimento de que, uma vez reconhecida a procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito e tratando-se de questão relativa a uma das matérias elencadas nos incisos I a VII, do art. 19, da Lei…
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