Processo 5002459-08.2023.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002459-08.2023.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Em complemento à decisão ID n.º 362554067, passo ao exame do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL interpostos pelo CONTRIBUINTE que se encontravam pendentes. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação conforme pleiteado pela União, tendo em vista o presente julgamento. - Afastada a alegação da União de falta de interesse de agir por ausência de comprovação, pela impetrante, de sua qualidade de contribuinte, pois diversamente do afirmado, conforme decidiu o E. STJ, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, sem especificação de valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário. - A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”,…
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