Processo 5002459-30.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002459-30.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002459-30.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE VIEIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI visando seja determinado a autoridade impetrada que proceda a análise do pedido de revisão, em aberto desde 22/10/2025, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Requereu a concessão de AJG. O impetrante informa que, em 22/10/2025, protocolou pedido de revisão do benefício NB nº 2161982006 (protocolo nº 1215935834), o qual, até o momento, não foi analisado pela autoridade impetrada. Alega haver demora excessiva na apreciação do requerimento, destacando que já transcorreram cerca de seis meses sem resposta, em violação a seu direito líquido e certo. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade processual. Recebidos os autos, foi proferida a decisão ID 576377585 que postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior às informações. Intimada, a autoridade impetrada prestou informações limitando-se a indicar que o pedido está em fila de análise obedecendo ordem cronológica de verificação. (ID 596115064). O Ministério Público Federal apresentou cota informando ausência de hipótese justificativa de sua intervenção no feito (ID 585741564).   Os autos vieram conclusos para sentença.  Fundamentação. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe:  “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”    A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir:  “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.  Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.  ( ... )  Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.  ( ... )  Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.  ( ... )  Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.  § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do…

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