Processo 5002459-64.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002459-64.2025.4.03.6119 AUTOR: SILVIA AIDE DA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por SILVIA AIDÊ DA ROCHA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a alteração do coeficiente de cálculo de sua pensão por morte, de 60% para 100%. A parte autora afirma ser titular da pensão por morte NB 21/188.115.420-0, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Adhemar Alípio Pinto, ocorrido em 13/02/2022. Sustenta que o benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$ 2.646,18, correspondente a 60% do valor-base, conforme carta de concessão (ID 360626308). Alega que, antes do óbito do instituidor, já apresentava monoparesia do membro inferior esquerdo, discopatia e redução de força, circunstâncias que, consideradas conjuntamente com sua idade e suas condições sociais, caracterizariam invalidez ou deficiência apta a atrair a aplicação do art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019. Afirma ter apresentado pedido administrativo de revisão em 10/10/2024, sem resposta conclusiva da autarquia, conforme comprovante de protocolo (ID 360625150) e petição administrativa (ID 360626302). Ao final, requer a revisão do benefício para aplicação do coeficiente de 100%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Requer, ainda, a realização de avaliação biopsicossocial. A gratuidade da justiça e a prioridade processual foram deferidas, tendo sido determinada a regularização da comprovação do endereço da autora (ID 370799155). A parte autora apresentou a documentação solicitada por meio de petição intercorrente (ID 376939250), acompanhada de declaração de endereço (ID 376942928) e comprovante de residência (ID 376942926). Recebida a regularização, foi determinada a citação do INSS (ID 380663655). O INSS apresentou contestação (ID 397879301), arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, que a autora não demonstrou ser dependente inválida ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave na data do óbito. Defendeu a regularidade do coeficiente aplicado e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 413973768), na qual a parte autora reiterou a preexistência de suas limitações físicas, impugnou a defesa e requereu a realização de prova biopsicossocial. Por decisão de 15/12/2025, foi determinada a produção de perícia médica e avaliação social, com formulação de quesitos destinados à análise integrada das condições de saúde, funcionalidade, participação e barreiras sociais da autora (ID 481311006). O laudo médico judicial concluiu que a autora apresenta monoparesia residual do membro inferior esquerdo, discopatia e psoríase, mas não possui incapacidade laboral nem deficiência médico-pericial de gravidade suficiente, registrando independência nas atividades básicas e alterações funcionais leves (ID 567554995). O laudo social, por sua vez, descreveu limitações de mobilidade, dificuldades em atividades domésticas e comunitárias, necessidade de auxílio familiar em determinadas situações e impedimentos físicos e sensoriais de longo…
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