Processo 5002459-67.2022.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002459-67.2022.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : JORGE UBIRAJARA PIRES CADAVAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de períodos de atividade especial e a concessão do benefício desde a DER (16/02/2018). O autor requer o reconhecimento de atividade especial adicional (14/07/2016 a 16/02/2018), a concessão da aposentadoria sem fator previdenciário e o ajuste dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial no período de 14/07/2016 a 16/02/2018; (ii) a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a fixação dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora); e (v) o ajuste dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas como açougueiro de 14/07/2016 a 16/02/2018 deve ser reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição habitual ao agente nocivo frio, em patamar inferior a 12ºC, o que se enquadra nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, na NR 15 e na Súmula 198 do extinto TFR, que consideram as normas regulamentadoras exemplificativas e permitem a perícia judicial para constatar a insalubridade, conforme o Tema 534/STJ. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina, e a eficácia do EPI para o frio não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. 4. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/02/2018), com 39 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição. Contudo, o benefício deve incidir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (93.37 pontos) é inferior aos 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado em 02/02/2022, data do pedido de revisão, conforme o Tema 1124/STJ, que estabelece que, quando a prova (PPP) é apresentada somente em juízo, o DIB é fixado na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos. 6. Os consectários legais da condenação são ajustados, aplicando-se correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais. 7. Os honorários advocatícios são ajustados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a serem pagos pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o…
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