Processo 5002459-74.2025.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002459-74.2025.8.24.0031/SC APELANTE : JOAO VITOR SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR SANTOS DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta por autor/apelante contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira ré/apelada, na qual se alegou ilicitude da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) em razão da ausência de notificação prévia, com pedido de exclusão do registro e indenização por danos morais; sentença que reconheceu a legitimidade da anotação e afastou a ocorrência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se a inscrição de débito inadimplido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existente a dívida, configura ato ilícito; e (ii) se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza híbrida, com finalidade pública de supervisão bancária e reflexos privados na análise de risco pelas instituições financeiras, não se equiparando integralmente aos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e SERASA, sendo legítima a anotação quando existente relação contratual e inadimplemento comprovado, o que caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira. (4) A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de eventual irregularidade administrativa, além de não haver comprovação de prejuízo concreto, de acesso indevido por terceiros ou de negativa de crédito decorrente da anotação, ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (5) Recurso conhecido e desprovido; sentença mantida; honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A inscrição de débito inadimplido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existente a dívida, configura exercício regular de direito da instituição financeira.” “2. A ausência de notificação prévia ao consumidor, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo concreto.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código…
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