Processo 5002460-22.2024.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002460-22.2024.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002460-22.2024.4.03.6107 AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF56453 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA impetrou mandado de segurança contra a UNIÃO FEDERAL, pedindo "que seja afastado o óbice da exigência de apresentação de certidão válida de regularidade fiscal e/ou cadastral, bem como a pendência de certificado CEBAS, para ser determinada a celebração do Convênio entre a Entidade Autora e o referido Ministério da Saúde, sob nº 962408 (nº da proposta 012584/2024), bem como seja determinada a manutenção do empenho de rubrica nº 2024NE000443, vinculado ao respectivo Termo de Convênio, com o efetivo repasse do recurso público, nos termos do cronograma do Plano de Trabalho aprovado". Com a inicial, em que se requer a concessão de justiça gratuita, vieram procuração e documentos (ID 349482453). A tutela cautelar foi concedida para "para afastar, quanto ao empenho de rubrica nº 2024NE000443, o disposto artigo 31 e seu parágrafo único da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33/2023 impedindo-se por ora o cancelamento do empenho e a rejeição da proposta exclusivamente por esta determinação legal, ressalvadas as demais cominações legais que regem a matéria e especialmente o decidido na ADPF 854", em 19/12/2024 (ID 349666943). A União ofertou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 356178759). Em preliminar, impugnou a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 365578874). Afastada impugnação apresentada pela União, restou mantida a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 374651211). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. A questão central já foi suficientemente enfrentada na decisão sobre a medida liminar (ID 349666943): No caso dos autos pretende a autora em sede de tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja afastado o óbice da exigência de apresentação de certidão válida de regularidade fiscal e/ou cadastral e seja determinada a formalização do Termo de Convênio entre a Entidade Autora e o referido Ministério da Saúde, sob nº 962408/2024 (nº da proposta 012584/2024), nos termos do cronograma do Plano de Trabalho aprovado pelas áreas técnicas e pela Secretaria Finalística do Ministério da Saúde, bem como seja determinada a manutenção do empenho de rubrica nº 2024NE000443, vinculado ao respectivo Termo de Convênio, em razão do risco iminente de que as propostas do ano de 2024 sejam arquivadas a qualquer momento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo. Subsidiariamente, liminarmente, afastado o ato coator e determinada a continuidade da tramitação da Proposta nº 012584/2024, devendo o órgão administrativo, proceder os demais atos necessários ao desfecho da contratação traçada, nos termos da Portaria Interministerial nº424/ 2016 (revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto…

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