Processo 5002460-33.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002460-33.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002460-33.2026.8.25.0084/SE AUTOR : KETYLIN MARIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ARTUR FIGUEIREDO PORTUGAL FREITAS (OAB SP547639) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por KETYLIN MARIA SANTOS COSTA em face de OOPS FIBRA LTDA , objetivando a suspensão/exclusão da restrição creditícia em seu nome junto ao SERASA, referente ao débito no montante de R$ 1.070,00. A autora alega, em síntese, que após o distrato dos serviços de internet, adimpliu o valor residual de R$ 20,97 referente aos dias utilizados. Sustenta que a cobrança posterior que originou a negativação de R$ 1.070,00 é indevida e abusiva, argumentando que a manutenção da restrição impede o prosseguimento de sua inscrição no Programa Casa Sergipana Entrada Fácil. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora demonstre o pagamento da fração de consumo do mês da rescisão, a análise atenta dos documentos que instruem a inicial revela informações controvertidas. Nas capturas de tela das conversas via aplicativo WhatsApp (Evento 1, COMP6), a própria parte autora afirma textualmente à preposta da empresa ré: "Não mande que eu não irei entregar até não sair a dívida do meu nome" . Dessa forma, diante da narrativa autoral e dos documentos anexados, faz-se necessária a dilação probatória . Torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para verificar se o montante negativado (R$ 1.070,00) refere-se a uma cobrança abusiva de serviços, como narra a exordial, ou se consubstancia legítima cobrança contratual decorrente da não devolução dos equipamentos. Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e dada a evidente necessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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