Processo 5002460-40.2022.4.04.7117

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002460-40.2022.4.04.7117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002460-40.2022.4.04.7117/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ELTO VALL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de um período e negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a redistribuição das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 18/07/1995 a 09/12/2007, 03/12/2007 a 11/10/2016 e 06/03/2019 a 02/05/2019; (iii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (v) a fixação dos honorários advocatícios e a aplicação de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não procede, pois cabe ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção. 4. A especialidade do período de 18/07/1995 a 31/01/2001 é reconhecida. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite e frio com EPI eficaz, um laudo técnico para as mesmas funções e setor demonstrou exposição habitual e permanente a defensivos e fertilizantes agrícolas tóxicos, em ambiente com ventilação e exaustão inadequadas. 5. A especialidade do período de 01/02/2001 a 09/12/2007 é reconhecida. Apesar do ruído estar abaixo do limite, a exposição ao frio de 2 a 5ºC, mesmo não listado nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerada nociva por perícia técnica, conforme a Súmula 198 do TFR. A exposição habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, é suficiente para o reconhecimento, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 65 do Decreto nº 3.048/99. 6. A especialidade dos períodos de 03/12/2007 a 11/10/2016 e 06/03/2019 a 02/05/2019 é reconhecida. As medições de ruído no setor "cozidos B" indicaram níveis superiores aos limites legais, mesmo após a implementação de sistemas de atenuação em 2011 e 2014. Assim, o autor esteve sujeito a ruídos nocivos em todo o período. 7. O período de auxílio-doença de 20/03/2009 a 11/10/2016 deve ser computado como tempo especial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.759.098, Tema 1.007) e TRF4 (IRDR Tema 8), uma vez que o autor exercia atividade especial no período imediatamente anterior ao afastamento. 8. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/05/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 40 anos, 07 meses e 01 dia de contribuição. O recolhimento de contribuições para períodos pretéritos é condição suspensiva para a implantação, mas não para os efeitos financeiros, e para períodos anteriores a 11/10/1996, o recolhimento é sem juros e multa, conforme o Tema 1.103 do STJ. 9. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de…

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