Processo 5002460-42.2017.8.13.0194
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002460-42.2017.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREIA MARTINS DE SOUZA BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Lage & Lage Auditores e Consultores Associados - EPP interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença reconheceu a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de comprovação de dolo específico, mas manteve a condenação sem a devida individualização de conduta dolosa concreta. Aponta, ainda, omissão quanto à observância do Tema 309 do STF (RE 656.558), que declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa, e do Tema 1199 do STF (ARE 843.989), relativo à retroatividade da lei mais benéfica. Por fim, arguiu obscuridade quanto à natureza da responsabilização imposta, questionando se a condenação possui caráter sancionatório ou meramente indenizatório. No mesmo sentido, a requerida Andréia Martins de Souza Botelho opôs aclaratórios no ID XXX.XXX.XXX-XX. A embargante reitera as alegações de omissão e contradição quanto à exigência de dolo específico, sustentando que a decisão incorreu em responsabilização objetiva. Destaca, primordialmente, que o julgado foi omisso ao não enfrentar prova documental crucial constante nos autos: o julgamento das contas da gestora pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que teria assentado a inexistência de irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade no exercício de 2009. Pugnou, assim, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a ação seja julgada improcedente em seu desfavor. Intimado a se manifestar sobre os recursos opostos, o Ministério Público apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão ministerial sustenta que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela natureza restrita da via eleita . Argumenta que a sentença enfrentou todos os pontos necessários, delimitando a conduta dolosa das rés no direcionamento da licitação e no descumprimento deliberado das orientações anteriores da Corte de Contas. Requereu a rejeição integral de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos . Vieram os autos conclusos para decisão. Trata-se de análise técnica voltada à verificação da regularidade formal e processual dos embargos de declaração opostos pelas partes requeridas, etapa indispensável para assegurar que a prestação jurisdicional observe os ritos determinados pelo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que ambos os recursos preenchem integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não havendo óbices que impeçam o seu conhecimento por este Juízo. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração e passo ao exame pormenorizado das razões de mérito recursal apresentadas pelas embargantes. O sistema processual civil brasileiro concebe os embargos de declaração como um recurso de fundamentação vinculada e de efeito integrativo, cuja finalidade precípua reside no aperfeiçoamento da prestação…
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