Processo 5002460-59.2025.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002460-59.2025.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002460-59.2025.8.24.0031/SC APELANTE : JOAO VITOR SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5002460-59.2025.8.24.0031, movida por si em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos (ev. 20, eproc1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados na inicial efetuados por JOAO VITOR SANTOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em razão do  lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para deslinde da demanda, o faço calcado no artigo 85, § 2º, do CPC, observado o artigo 98, § 3°, do CPC, caso beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, o recorrente defende, em suma, que a instituição financeira apelada não cumpriu com o seu dever de enviar notificação antes de inscrever o seu nome no cadastro SCR, conforme disciplina do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve proceder à exclusão da inscrição indevida, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao argumento de que  "o ilícito aqui consiste na violação do princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores" . Requer, ao final, a reforma da sentença, com a procedência da demanda para determinar a exclusão do seu nome do cadastro SCR e condenar a instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória (ev. 26, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 32, eproc1. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Da análise das razões recursais, observo que a insurgência trata somente dos pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e de indenização por danos morais, em razão da ausência do envio da notificação de que trata o art. 13, § 2º, da Resolução CMN 5.037/22, previamente à remessa de informações ao referido sistema, não havendo discussão acerca do inadimplemento ou atraso no pagamento da dívida. Contudo, verifico que apesar das suas alegações, sua pretensão não merece prosperar. Isso porque,  "no SCR são registrados históricos de dívidas inadimplidas ou quitadas com atraso, de modo que apenas a alegação de que há, no histórico, registro de dívida inexistente ou com incorreção poderia autorizar a conclusão pela ilicitude do registro e a determinação de sua remoção, afinal, eventual quitação extemporânea resultaria na ausência de registro de pendências a partir de então, e não na remoção do registro histórico que tenha sido corretamente apontado"  (Apelação n. 5032502-04.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). O pagamento da dívida, portanto, não tem o condão de apagar o histórico registrado no…

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