Processo 5002460-60.2025.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002460-60.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOAQUIM COELHO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JOAQUIM COELHO FERREIRA ajuizou ação em face de BANCO PAN S/A. Narra o autor que contratou crédito de R$ 29.000,00 junto à instituição financeira demandada para aquisição do veículo CHEVROLET-MONTANA, de placas PXF4A47, RENAVAM: 1074610331, ofertando o bem móvel em garantia de alienação fiduciária e obrigando-se ao ressarcimento do mútuo em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.184,64. Não obstante, atribui à instituição financeira práticas abusivas, a saber: (i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a cobrança de juros capitalizados sem correlata previsão contratual; (iii) a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) a transferência, ao consumidor, de despesas de cobrança do débito. Pugna pela concessão de tutela de urgência para (i) autorizar o depósito, em Juízo, das prestações incontroversas - correspondentes a R$ 631,27; (ii) manter consigo a posse do bem até que se ultime o julgamento da lide; e (iii) vedar a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ao final, reclama provimento jurisdicional para (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; (ii) afastar a capitalização dos juros; (iii) limitar os encargos do período de mora à cobrança de juros moratórios de 1% ao mês; e (iv) declarar nula a cláusula que impõe-lhe o pagamento das despesas derivadas da cobrança do débito. Postula, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com cédula de crédito bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e parecer técnico contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentre outros documentos. Promovida triagem processual no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a emenda da inicial. Promovido o aditamento da inicial, sobreveio decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo assistência judiciária gratuita ao autor e, lado outro, indeferindo a tutela de urgência reclamada na inicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), sucedeu-se interposição de Agravo por Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento (disponível em: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10000254673932001). Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. Suscitou a inépcia da inicial ao fundamento de que o autor não promoveu o pagamento das parcelas consideradas incontroversas, tal como impõe-lhe o art. 330, § 3º do CPC. Reclamou a intimação pessoal do autor para ratificação do mandato, reportando-se às disposições da Resolução nº 159/2024 do CNJ. Na parte reservada à discussão de mérito, defendeu a higidez e intangibilidade do contrato, reportando-se ao segmento da operação para justificar a fixação de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Destacou que financia a aquisição de veículos usados, circunstância que implica…
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