Processo 5002460-95.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002460-95.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002460-95.2026.4.04.7118/RS AUTOR : HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO ADVOGADO(A) : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Hospital de Caridade de Carazinho  em desfavor da União - Advocacia Geral da União , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que afaste a exigência de regularidade fiscal como condição para a liberação de recursos oriundos de emenda parlamentar destinados a ações de saúde.  Aduziu o autor ser entidade filantrópica que, no exercício de 2025, cadastrou a Proposta de Convênio nº 988450/25-004, no valor de R$ 349.807,00, para aquisição de equipamentos hospitalares. Relatou que, em 19/12/2025, foi notificado pelo Fundo Nacional de Saúde sobre pendência impeditiva de celebração do convênio, consistente em inscrição no CADIN. Afirmou que a irregularidade, verificada em 31/12/2025, foi meramente operacional e temporária, pois os pagamentos para regularização dos débitos foram efetuados em 30/12/2025, não havendo tempo hábil para a compensação bancária e atualização dos sistemas governamentais, e que em 01/01/2026 a situação já se encontrava regularizada.  Como fundamento jurídico, invocou a aplicação analógica do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que excepciona as ações de saúde da sanção de suspensão de transferências voluntárias. Sustentou que a exigência de regularidade fiscal, no caso, viola os arts. 196 e 197 da Constituição Federal e representa sanção política desproporcional. Colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal em abono à sua tese, incluindo decisão proferida em agravo de instrumento em demanda análoga de sua autoria.  Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja compelida a se abster de criar óbices de natureza fiscal ao processamento da proposta e a proceder ao empenho, liquidação e pagamento dos recursos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de que não incidem as sanções de suspensão de transferências voluntárias por pendências fiscais no caso de ações de saúde executadas por entidade filantrópica.  Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando demonstrativos contábeis. Vieram conclusos. Da  gratuidade  da justiça à pessoa jurídica A pessoa jurídica demandante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade   da justiça sob a alegação de que necessita daquela benesse para exercer o direito de acesso à jurisdição sem prejuízo da manutenção regular de suas atividades. O benefício pleiteado é passível de ser concedido mesmo a pessoas jurídicas, desde que essas tragam aos autos elementos demonstrativos da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas decorrentes do processo (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que seguem: TRF4, AG 5042852-72.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019; TRF4, AG 5013614-71.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019). Do exame dos documentos acostados no  evento 1, OUT4 , verifica-se que a pessoa jurídica autora encontra-se em situação que induz conclusão diversa. Embora alguma redução do montante circulante em relação ao exercício anterior, verifica-se que permanece em patamares que sugerem a estabilidade da atividade. Pontua-se, ademais, que a flutuabilidade das receitas e valores não…

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