Processo 5002461-07.2024.4.03.6107

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002461-07.2024.4.03.6107
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002461-07.2024.4.03.6107 EMBARGANTE: MARIA ANGELICA TAPARO GUELFI - ME, MARIA ANGELICA TAPARO GUELFI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ANGELICA TAPARO GUELFI - ME ajuizou embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição ou o recálculo do débito fiscal constante das Certidões de Dívida Ativa nº 80 7 19 041116-12, 80 6 19 124090-75, 80 6 19 203882-60, 80 7 20 000747-30, 80 6 20 002055-28, 80 6 20 075323-11, 80 6 21 077849-08, 80 7 21 023987-30, 80 6 21 141615-03, 80 6 21 201847-73, 80 7 21 055304-77, 80 7 22 022959-59 e 80 6 22 070339-63, que lastreiam a Execução Fiscal nº 5001917-53.2023.4.03.6107. Em sua petição inicial (ID 349489793), a embargante alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Sustentou que tais contribuições não poderiam integrar o conceito de faturamento ou receita bruta, por configurarem ônus fiscal e não riqueza própria. Requereu, assim, a determinação de recálculo do débito para proceder à retirada do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.150,54. Pela decisão de ID 366327238, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, fixou o valor da causa em R$ 83.150,54 e determinou a exclusão da pessoa física de Maria Angélica Taparo Guelfi do polo ativo, prosseguindo a demanda apenas em relação à pessoa jurídica. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação no ID 412524672. Preliminarmente, arguiu a falta de comprovação pela embargante dos fatos constitutivos de seu direito, sustentando a ausência de documentos indispensáveis e de memória de cálculo do excesso de execução. No mérito, defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA e a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases, asseverando a inaplicabilidade do Tema 69 do STF ao caso concreto, pugnando pela rejeição dos embargos. Conquanto intimada para manifestação em réplica (ID 426744786), a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo…

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