Processo 5002461-24.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5002461-24.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5002461-24.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE RE: CLAUDIA MARA HEEP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais da mesma subseção judiciária, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004347-37.2025.4.03.6000, proposta pela OAB/MS, na qual a entidade busca o pagamento das anuidades devidas por um dos seus inscritos. A ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, que declinou da competência, sustentando, em síntese, que: (i) o STJ vem reafirmando “a jurisprudência pátria histórico-tradicional, no sentido de que as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica tributária, com o conseguinte efeito prático na negativa de competência jurisdicional das varas especializadas”; (ii) o objeto de discussão no Tema 732/STF foi unicamente "a possibilidade de suspender disciplinarmente e/ou interditar o exercício da profissão ao advogado por inadimplência das anuidades, e não o de reinaugurar a longa (e tradicional) discussão sobre a natureza jurídica da OAB e de anuidades pagas por seus membros”; (iii) no voto condutor do Tema 1.054/STF ficou assentado que a OAB arrecada “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”; e (iv) o reconhecimento da natureza tributária obriga a cobrança das anuidades da OAB mediante CDA, o que conflita com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que estipula a referida cobrança através de certidão específica emitida pela Diretoria da entidade. Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS, que suscitou o presente incidente, alegando que: (i) no Tema 732, o STF reconheceu a natureza tributária das anuidades da OAB; (ii) o TRF da 3ª Região repercute o entendimento de que o Tema 1.054/STF não invalida o decidido no Tema 732/STF; e (iii) na demanda subjacente, a OAB/MS juntou a respectiva CDA. No despacho ID 353481678, o juízo suscitante foi designado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004347-37.2025.4.03.6000, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de CLAUDIA MARA HEEP, para a cobrança de…

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