Processo 5002461-25.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002461-25.2026.4.04.7104/RS RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito do processo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$5.000,00. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". 2. Do requerimento de assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 3. Dos principais acontecimentos processuais. Trata-se de ação, ajuizada perante a Justiça Estadual, em face da Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF, na qual a parte autora postula, em síntese: (a) seja a ré compelida a reconhecer a validade do diploma de Mestrado em Ciências da Educação cursado em instituição de ensino estrangeira - Universidad Gran Asunción – UNIGRAN, no Paraguai, no segundo semestre de 2019, ou (b) a condenação da parte ré à devolução do valor pago pela validação do diploma posteriormente cancelada ( evento 1, INIC4 ). A ré apresentou contestação ( evento 11, CONTES1 ). Réplica no evento 14, RÉPLICA1 . Foi, então, proferida sentença pelo Juízo Estadual, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados ( evento 46, SENT1 ). Os autos foram, então, remetidos ao TJ/RS para análise da apelação interposta pela parte autora. Verifica-se que o TJ/RS declinou da competência para este Juízo em razão da matéria discutida no feito: " A revalidação de diploma estrangeiro por instituição de ensino superior, pública ou privada, constitui exercício de função pública federal delegada, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar as controvérsias dela decorrentes ." evento 78, EMENTA2 . 4. Da competência. O objeto do presente feito é o reconhecimento da validade do diploma de Mestrado em Ciências da Educação cursado em instituição de ensino estrangeira - Universidad Gran Asunción – UNIGRAN, no Paraguai. De acordo com a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, em se tratando de diplomas de pós-gradução stricto sensu (mestrado e doutorado) , o reconhecimento não precisa ser necessariamente por univerisdade pública (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/pdf/resolucoes-do-cne/ces/2022/rces001_22.pdf): DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU Art. 17. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas…
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