Processo 5002461-44.2026.8.24.0052

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002461-44.2026.8.24.0052
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002461-44.2026.8.24.0052/SC AUTOR : IVO RICARDO FURTAK ADVOGADO(A) : GILMAR ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB MT027402O) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ivo Ricardo Furtak ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de Marcia Olenick Furtak , buscando assegurar a posse sobre o imóvel urbano localizado na Rua Jaquelino Ramos, n. 334, Bairro São Francisco, Porto União/SC, matriculado sob o n. 679 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto União.  Sustenta que é filho do proprietário do imóvel, Sr. João Furtak, falecido, e que morava neste com a requerida, a qual era sua esposa. Afirmou que após a separação, permitiu à requerida ocupar o imóvel a título de comodato verbal, por prazo indeterminado e de forma transitória. Todavia, ao requerer a devolução do bem, a requerida recusou-se a desocupá-lo, caracterizando esbulho possessório. Nesse contexto, pleiteou a concessão de liminar para determinar a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor do autor. Decido. 1.1.  À luz da documentação juntada, verifico que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição. No caso concreto, os elementos constantes dos autos (e. 20) demonstram a hipossuficiência econômica da parte. Ainda que a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC seja relativa, não há nos autos elementos que a afastem.  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício"  (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.   2. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Além disso, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deve deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, conforme art. 562 do CPC. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni et al. lecionam: [...] Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados