Processo 5002461-51.2024.8.13.0236

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002461-51.2024.8.13.0236
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002461-51.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTO POSTO REAL MINAS LTDA - EPP CPF: 02.046.162/0001-96 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Auto Posto Real Ltda e outros em face de Banco Bradesco S.A., no qual o(a) executado(a)/embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, nos moldes do art. 917, inciso I e III, CPC. Discorre a respeito da nulidade do título ante a ausência de clareza dos valores cobrados e a falta de comprovação de que a dívida é líquida e exigível tornando-se o título inexigível, inviabilizando a execução. Sustenta ainda excesso de execução, vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada é abusiva com fundamento na superposição de juros e venda casada, pois foram compelidos a contratar seguro. Por fim, requer a realização de prova pericial contábil. Ao final, pugna pela procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. No despacho ID XXX.XXX.XXX-XX, restou determinado ao(s0 embargante(s) que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, tendo estes reiterado o pleito de assistência judiciária e acostado documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido os benefícios da assistência judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Interposto recurso de agravo de instrumento pelos(a) embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi atribuído efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juízo de retratação negativo e informações prestadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão dando provimento ao recurso de agravo de instrumento e concedendo os benefícios da assistência judiciária a(o)s embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebido os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimado, o(a) embargado(a) impugnou os embargos, alegando, preliminarmente, ausência de cumprimento do disposto no art. 917, §3º do CPC. No mérito, sustentou ausência de nulidade do título, vez que este é líquido, certo e exigível. Alegou ainda inexistência de venda casada, bem como legalidade das cláusulas contratuais e taxas de juros pactuada. Por fim, discorreu sobre a ausência de prova de abusividade no negócio jurídico celebrado pelas partes. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Na fase de especificação de provas, o(a) embargado(a) pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já os(a) embargantes requereu a realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). No despacho ID XXX.XXX.XXX-XX, restou determinado a intimação dos(a) embargantes(a) para cumprir o disposto no art. 917, §3º e §4º do CPC, tendo este se manifestado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com respectiva insurgência do embargado através de embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Está pendente de apreciação os pedidos de produção de prova pericial contábil pleiteada pelos(a) embargantes. Quanto à prova pericial requerida, não verifico sua pertinência para a solução do caso, pois a alegação de excesso de execução fundamenta-se na existência de cláusulas abusivas, consistente na superposição de juros, ou seja, capitalização de juros, o que é questão de direito e dispensa exame técnico. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pelos(a)…

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