Processo 5002461-67.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002461-67.2025.8.21.0018/RS AUTOR : GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual subsidiariamente Revisão de Contrato com Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 401075745. Alega a parte autora que desconhece a contratação discutida nos autos, afirmando não possuir cópia do instrumento contratual e apontando que o referido contrato não consta disponibilizado no sistema MEU INSS, circunstâncias que levantariam dúvidas acerca da validade da avença. Subsidiariamente, sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato, alegando divergência entre a taxa efetivamente cobrada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual à época da contratação. Aduz, ainda, a existência de cláusulas abusivas, tais como venda casada de seguro prestamista, cobrança cumulada de comissão de permanência e prorrogação automática do contrato, bem como irregularidade no método de amortização empregado. Postula a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, com repetição dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora ( evento 19, TERMOAUD1 ). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Alegou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, mediante autenticação biométrica facial e apresentação de documento de identificação, afirmando, ainda, que o valor contratado foi regularmente disponibilizado na conta bancária da parte autora ( evento 20, CONT2 ). Defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, sustentando sua compatibilidade com os limites regulamentares vigentes à época da contratação, bem como impugnou os pedidos de nulidade contratual, revisão das cláusulas pactuadas e indenização por danos morais. Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou a autenticidade e integridade do contrato apresentado pela instituição financeira, reiterando as alegações iniciais e apontando divergências entre os dados constantes do contrato, as informações registradas no sistema HISCON e os cálculos apresentados pela instituição financeira ( evento 50, RÉPLICA1 ). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e técnica, bem como a expedição de ofício para comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação. As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas, tendo a parte autora reiterado os requerimentos formulados na réplica, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades…
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