Processo 5002461-82.2026.8.21.0034
TJRS • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002461-82.2026.8.21.0034/RS AUTOR : STELA MARIS STEFANELLO STEFANELLO ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por STELA MARIS STEFANELLO STEFANELLO contra TARCISIO STEFANELLO STEFANELLO . A autora narra na petição inicial que é coproprietária, em condomínio com o réu e outros irmãos, de frações ideais de imóveis rurais e de benfeitorias situadas no Rincão do Conde, Município de São Nicolau, registradas sob as matrículas R.9-423, R.9-424, R.7-427, R.5-428 e R.8-2543 do Ofício de Registro de Imóveis de São Nicolau. Afirma que seu quinhão hereditário equivale a quarenta e seis hectares, trinta e seis ares e cinquenta e sete centiares, correspondendo a um dezesseis avos (1/16) da área total das matrículas e das benfeitorias. Sustenta que o réu exerce a administração exclusiva do patrimônio comum de forma unilateral, tendo inclusive arrendado a área para terceiro (senhor Dario Miguel Kunz) sem repassar os valores devidos e sem prestar contas voluntariamente. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação dos contratos vigentes de arrendamento rural comprovantes de recebimento de valores ou produtos relativos à safra em curso, a intimação do terceiro arrendatário e o depósito judicial dos frutos civis vincendos proporcionais à quota-partes da autora (1/16). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do evento 4, DESPADEC1 , oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas iniciais e a juntada de documento de identificação. A autora anexou seu documento de identidade no evento 6, PET1 e comprovou o recolhimento integral das custas de distribuição no evento 12, CUSTAS1 . É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra devidamente demonstrada pelas certidões imobiliárias e pelo formal de partilha acostados aos autos ( evento 1, MATRIMÓVEL7 , evento 1, MATRIMÓVEL8 , evento 1, MATRIMÓVEL9 , evento 1, MATRIMÓVEL10 e evento 1, MATRIMÓVEL11 ), que confirmam a copropriedade da autora sobre a fração ideal de um dezesseis avos (1/16) das glebas e benfeitorias indivisas. Ademais, os elementos colhidos do processo anterior que tramitou entre as mesmas partes (Ação Reivindicatória nº 5000474-55.2019.8.21.0034, cujas peças constam no evento 1, DOC6 ) revelam que o réu efetivamente exerce a gestão exclusiva da área comum remanescente e celebrou contrato de arrendamento agrícola com o terceiro Dario Miguel Kunz ( evento 1, DOC6, p. 320-321 ). Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e exercer sobre ela os direitos compatíveis com a indivisão. No entanto, o artigo 1.319 do mesmo diploma impõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Assim, aquele que administra com exclusividade patrimônio comum e percebe seus frutos tem o dever legal de prestar contas aos demais coproprietários, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. O perigo de dano é igualmente caracterizado pelo fato de que os frutos civis (arrendamentos) da propriedade comum estão sendo…
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