Processo 5002462-20.2024.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002462-20.2024.4.03.6130 AUTOR: FLAVIA REGINA FORMAGGIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANELISA FORMAGGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANELISA FORMAGGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por FLÁVIA REGINA FORMAGGIO DE OLIVEIRA, representada por sua irmã Anelisa Formaggio de Oliveira, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/185.991.898-8, desde a DER em 12/04/2018, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER). Argui que administrativamente foi constatada pontuação de 6.275 pontos, com caracterização de deficiência moderada decorrente de deficiência visual, apenas no período de 05/01/2018 a 18/04/2018, não restando demonstrada a deficiência de longo prazo. Assim, a autora interpôs recurso ordinário administrativo, o qual foi distribuído na 08ª Junta de Recursos que, posteriormente, solicitou parecer médico com o grau de deficiência e fixação da data de seu início, sendo constatada a existência de deficiência grave, mas no mesmo período. Contudo, após a apresentação de novos documentos e o agendamento de nova perícia, houve conclusão pela existência de deficiência leve no período de 05/01/2018 a 18/04/2018 e moderada no período de 19/04/2018 a 06/04/2023 (ID 327206515, fls. 47/50). Argui a existência de deficiência em data anterior a 05/01/2018, desde 1989, quando tinha 16 anos de idade, já que é portadora de distrofia retiniana genética e doença de Stargardt em ambos os olhos, e que as perícias administrativas divergem entre si, não merecendo credibilidade. Aduz que houve avanço da doença degenerativa e aumento de suas limitações, passando a ter deficiência grave ou, na melhor das hipóteses, deficiência moderada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada a realização perícia oftalmológica com o Dr. Moacyr Guedes de Camargo Neto para o dia 26/11/2024, bem como a realização de estudo psicossocial com a assistente socia Sra. Neilza Florencio Alves do Nascimento (ID 328223620). O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (ID 328379194). O laudo socioeconômico foi anexado aos autos em 19/08/2024 (ID 335681961). Houve conclusão no sentido da autora ter barreiras sensoriais para a sua plena participação em sociedade. O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 05/12/2024 (ID 348089924). Houve conclusão pela existência de deficiência grave atual que causa incapacidade total e permanente. A data do início da doença foi estimada desde quando tinha 16 anos de idade, em 04/05/1989. A data do início da incapacidade foi fixada em 08/07/2013, comprovado por exame eletrofisiológico. A autora precisa de cuidados de terceiros para sua locomoção em ambientes externos, auto cuidado, alimentação, recebimento de seu benefício, etc. A pontuação atingida foi de 1925 no IF - BR. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência quanto ao todo processado (ID 348646945). O INSS…
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