Processo 5002462-20.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002462-20.2024.4.03.6324 AUTOR: EDISON LUIS DINIZ COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com pagamento dos atrasados desde a DER (21/12/2023). Alega que o INSS deixou de computar os vínculos urbanos constantes da CTPS nos períodos de 26/04/1982 a 31/12/1983 e 01/07/1985 a 31/07/1985, bem como de reconhecer a especialidade do labor exercido de 13/07/1992 a 27/07/1995, por exposição a ruído, requerendo o cômputo dos períodos controvertidos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para obtenção do benefício mais vantajoso. Consta dos autos o processo administrativo, DER em 21/12/2023 (ID 596217774). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 352882418) requerendo, preliminarmente, a renúncia ao excedente do teto de alçada do JEF. No mérito, impugnou o reconhecimento dos vínculos urbanos de 26/04/1982 a 31/12/1983 e 01/07/1985 a 31/07/1985, alegando que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade e demandam comprovação complementar, bem como contestou o enquadramento especial do período de 13/07/1992 a 27/07/1995, sob o argumento de insuficiência da documentação apresentada e ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial. Sustentou, ao final, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e requereu a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de determinar a manifestação das partes acerca dos documentos juntados sob os IDs 596217774 e 596217775, por se tratar de documentos extraídos do sistema do INSS, de acesso comum às partes. Ademais, referem-se ao procedimento administrativo que instrui a presente demanda, correspondente ao requerimento formulado em 21/12/2023, expressamente mencionado na petição inicial. Rejeito a preliminar de necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais. A competência é fixada em razão do valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final da demanda possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, o valor da causa (ID 327479553) não excede 60 salários-mínimos, razão pela qual permanece competente este Juizado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado…
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