Processo 5002462-45.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002462-45.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ALTAIR BARROS LADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (NB 716.321.823-1), por ausência do requisito de incapacidade para o trabalho. Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo de 06/04/2024; 2) subsidiariamente, concessão do direito à reabilitação profissional; e 3) realização de nova perícia judicial com perito diferente. O recorrente sustenta que a sentença é genérica, sem análise individualizada do caso, o que configuraria fundamentação deficiente, apontando grave insegurança jurídica. No mérito, o recurso alega que o autor apresenta grave condição ortopédica, com longo histórico de tratamento, e que os laudos médicos particulares juntados aos autos — que registram afastamentos do trabalho — não foram devidamente considerados pelo perito judicial, que teria desconsiderado o tempo de tratamento do periciado e concluído equivocadamente pela ausência de incapacidade. O recorrente afirma que o autor está incapacitado tanto para as atividades diárias quanto para as laborais, sendo contribuinte assíduo da previdência. Requer, ainda, a realização de nova perícia judicial com perito distinto, para melhor apreciação do caso. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial judicial, que diagnosticou patologia ortopédica (degenerativa) e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Reconheceu a qualidade de segurado e a carência, mas julgou improcedente o pedido por ausência do requisito da incapacidade. A parte autora, intimada, não se manifestou após a juntada do laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria…
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