Processo 5002462-52.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002462-52.2025.8.21.0018/RS AUTOR : GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual subsidiariamente Revisão com Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta irregularidades na contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, alegando desconhecimento acerca das condições efetivamente pactuadas, abusividade dos encargos incidentes e possível vício na formalização contratual. Alega a parte autora a inexistência de manifestação válida de vontade quanto à contratação discutida nos autos, sustentando dúvidas acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e da integridade do documento apresentado pela instituição financeira. Aduz, ainda, a ocorrência de abusividade nas taxas de juros, cobranças indevidas de tarifas e seguros, eventual prática de venda casada e irregularidades relacionadas à amortização do débito. Postula a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos e, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Requer, ainda, a exibição de documentos relacionados à cadeia contratual e às operações supostamente vinculadas ao contrato impugnado. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora ( evento 20, TERMOAUD1 ). A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de incompatibilidade entre os pedidos de nulidade contratual e revisão de juros, bem como alegando ausência de comprovante de residência atualizado e ocorrência de prescrição trienal ( evento 19, CONT1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude das taxas e encargos incidentes sobre a operação, a inexistência de vício de consentimento e o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora. Houve réplica, ocasião em que a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e postulando a produção de prova pericial contábil, prova grafotécnica e expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários ( evento 36, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas ( evento 43, PET1 e evento 44, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A parte autora formulou pedido subsidiário de revisão contratual em relação ao pedido principal de nulidade do contrato, hipótese expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. A formulação sucessiva de pedidos não implica incompatibilidade lógica apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Também não prospera a alegação de ausência de comprovante de residência atualizado. A parte autora foi…
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