Processo 5002462-74.2025.8.21.0140
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002462-74.2025.8.21.0140/RS EXEQUENTE : NELSON SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSUE GONCALVES BUDELON (OAB RS076372) DESPACHO/DECISÃO O pedido de impugnação ao cumprimento de sentença comporta rejeição, uma vez que as irregularidades formais apontadas foram sanadas no evento 18, PET1 , restando consolidada a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais no valor incontroverso de R$ 4.000,00. No tocante à obrigação de fazer, rejeitam-se as justificativas administrativas apresentadas no Ofício nº 2225/2026 ( 26.1 ). A exigência de laudo médico contemporâneo para comprovar a necessidade da prótese viola diretamente a coisa julgada material formada a partir do título judicial transitado em julgado, o qual se amparou em perícia conclusiva elaborada pelo Departamento Médico Judiciário (eventos 57.1 e 70.1), que atestou a indispensabilidade do equipamento em razão de amputação traumática irreversível. Ademais, a obrigação de fornecimento imposta ao devedor compreende o dever de indicar, de forma ativa e específica, dentre seus prestadores credenciados, o profissional e a clínica habilitados para a confecção e adaptação do equipamento determinado (Joelho Genium X3 e Pé Triton Heavy Duty 1C64) ou de seu correspondente sucessor tecnológico disponível no mercado (Genium X4), sob pena de transferência indevida dos encargos administrativos e organizacionais ao credor. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado no evento 18, PET1 , fixando a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 4.000,00, determinando a expedição da competente RPV. Por fim, concedo prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que o IPE Saúde emita a Guia de Autorização (GA) referente ao fornecimento da prótese indicada no título judicial ou de seu correspondente sucessor comercial (Genium X4), devendo indicar expressamente nos autos a clínica credenciada e o profissional técnico habilitado para iniciar o procedimento de medição e adaptação do equipamento, bem como apresentar cronograma para a entrega do bem. O descumprimento da determinação acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, sem prejuízo da imediata adoção de medidas executivas, inclusive o sequestro de valores via SISBAJUD, pelo menor orçamento apresentado, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.
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